Sociais e Familiares
O regime de incentivos, visa apoiar e motivar a prestação de serviço efetivo nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos jovens, promovendo, ainda, durante e após a prestação de serviço, um conjunto de benefícios tendentes à sua reinserção na vida profissional ativa. O sistema de incentivos assenta na conjugação dos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efetivamente prestado. Por isso, a Lei do Serviço Militar e o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) consagram diversas modalidades de incentivos, designadamente:
- O ingresso na função pública;
- O ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas;
- O ingresso nos quadros permanentes das Forças de Segurança;
- Apoio à criação do próprio emprego ou empresa;
- Apoio à contratação de jovens à procura do primeiro emprego;
- O direito ao subsídio de desemprego;
- A assistência na doença;
- A atribuição de prestações familiares.
OS MILITARES EM RV, RC E RCE TÊM DIREITO ÀS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO:
Os militares em RV, RC e RCE têm direito ao subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, tendo como limite máximo os 30 meses, desde que estejam numa situação de desemprego involuntário.
Caso os militares rescindam, ou, não renovem os seus contratos tendo ainda possibilidade de o fazerem, perdem direito ao subsídio de desemprego.
OS MILITARES EM RC E RCE TÊM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO A EMPREGO PÚBLICO:
Os militares em RV, RC e RCE são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, mas com um regime especial que lhes conferem direitos e deveres especiais face aos demais trabalhadores da administração titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto.
Os militares em RC com 5 anos de serviço efetivo naquele regime, e durante 4 anos após passarem à disponibilidade, têm direito a candidatar-se aos concursos reservados para quem é titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou seja, aos concursos para os trabalhadores com vínculo permanente a um órgão ou serviço da administração pública. Os militares do RCE beneficiam do mesmo direito 2 anos antes do fim do período máximo do seu contrato, e durante 4 anos após passarem à disponibilidade, acrescido do facto de terem preferência no recrutamento face aos outros candidatos.
Toda a prestação do serviço militar deve ser contabilizada como serviço em funções públicas, o que tem efeito no número de dias com direito a férias, ou na contagem de tempo para efeitos de reforma e o tempo de serviço efetivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional. Para atestá-lo pode ser solicitada uma declaração de equiparação.
OS MILITARES EM RC E RCE TÊM UM CONTINGENTE ESPECIAL PARA ADMISSÃO AOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS:
Os militares em RC, desde que tenham prestado serviço pelo período mínimo de 3 anos e até 2 anos subsequentes à data da cessação do contrato com as Forças Armadas, e os militares em RCE, após 10 anos de serviço efetivo naquele regime, beneficiam de um contingente mínimo de 35% do total de vagas de admissão para o conjunto dos concursos para os quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas. Os militares em RCE têm ainda direito de preferência em caso de igualdade de classificação 2 anos antes do fim do período máximo de contrato.
OS MILITARES EM RC E RCE TÊM UM CONTINGENTE ESPECIAL PARA ADMISSÃO AOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA:
Os militares que tenham cumprido 3 anos de serviço efetivo em RC ou 8 anos de serviço efetivo em RCE beneficiam de precedência sobre os restantes candidatos na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de Praças da GNR , nos termos previstos no Estatuto da GNR. Para além disto, os militares que tenham cumprido 3 anos de serviço em RC, 8 anos de serviço em RCE e até ao limite de 3 anos após a data de cessação do contrato, beneficiam de um contingente de:
- 30 % para ingresso na categoria de Oficiais da GNR;
- 30 % para o pessoal militarizado da Polícia Marítima;
- 25 % para ingresso na carreira de segurança do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária;
- 25 % para ingresso na carreira de Polícia Municipal;
- 25 % para ingresso nas carreiras de Bombeiros Profissionais Municipais;
- 25 % para ingresso na carreira do corpo da Guarda Prisional;
- 15 % para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública;
- 15 % para ingresso na categoria de Inspetor da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- 15 % para ingresso nas carreiras de inspeção do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- 15 % para ingresso na carreira de Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária;
- 30 % para ingresso na carreira de Guarda-Florestal.
Os militares em RC que cumpriram 2 anos de serviço naquele regime e durante 3 anos após a cessação de contrato com as Forças Armadas e para os militares em RCE com 8 anos de serviço e até ao limite de 3 anos após a data de cessação do contrato têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento destas vagas.
OS MILITARES EM RC E RCE TÊM UM CONTINGENTE ESPECIAL PARA ADMISSÃO AOS MAPAS DE PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS:
Os militares em RC, desde que cumpridos 5 anos naquele regime e durante 5 anos após passarem à disponibilidade, e os militares em RCE, após 10 anos de serviço efetivo, beneficiam de 35% do número total de vagas de admissão no conjunto dos procedimentos concursais para o pessoal civil das Forças Armadas.
Os militares em RCE têm ainda direito de preferência em caso de igualdade de classificação, 2 anos antes do fim do período máximo de contrato.
OS MILITARES EM RV, RC E RCE USUFRUEM DE UM ABATE À IDADE CRONOLÓGICA:
Em caso de candidatura a concursos ou procedimentos concursais publicitados para ocupação de postos de trabalho nos organismos ou serviços da Administração Pública, bem como no acesso a programas de apoio ao emprego, empreendedorismo e formação e nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no Regulamento de Incentivos esteja associada à verificação de limites de idade, os militares em RV, RC e RCE têm direito ao abate do tempo de serviço efetivo prestado à sua idade cronológica, até ao limite de 4 anos. Esta condição é verificada à data da abertura do procedimento concursal ou no momento em que pretendam beneficiar do incentivo.
OS MILITARES EM RV, RC E RCE TÊM DIREITO A ASSISTÊNCIA NA DOENÇA:
Os militares em RV, RC e RCE e os respetivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares do Quadros Permanentes.
OS MILITARES DO RV, RC E RCE TÊM DIREITO ÀS PRESTAÇÕES FAMILIARES:
Durante a prestação de serviço efetivo, os militares em RV, RC e RCE têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de proteção familiar, bem como as referentes ao subsídio de maternidade, paternidade e adoção, nos termos estabelecidos para os militares dos Quadros Permanentes.
OS MILITARES DO RV, RC E RCE TÊM APOIOS PARA O SEU AGREGADO FAMILIAR:
Durante a prestação de serviço militar e após a passagem à disponibilidade, pelo mesmo número de anos completos de serviço prestado, os militares em RV, RC e RCE têm direito a um contingente de 5% das vagas existentes nos estabelecimentos das redes pública e privada protocolada da educação pré-escolar e os menores a seu cargo têm direito a frequentar os estabelecimentos militares de ensino (Colégio Militar e Instituto de Pupilos do Exército) em igualdade de condições com os menores a cargo dos militares dos quadros permanentes.
APOSENTAÇÃO E REFORMA:
O tempo de serviço prestado em RC e RV conta para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da pensão.